O Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Francisco Aguilar, suspenso por dissidência de opinião, enviou, em exclusivo para o jornal online Notícias Viriato, o artigo intitulado “Eliminacionismo Penal e Disciplinar pela Heresia da Não-Conformidade aos Dogmas Eclesiástico-Ideológicos do Socialismo de Género” para «informar o público» sobre a «campanha de perseguição, difamação e destruição» de que está a ser vítima.

O Professor Francisco Aguilar revela no texto que vai «pedir asilo político e liberdade de expressão, liberdade de investigação científica e de criação de obra científica e liberdade de ensino» a outros países, para fugir ao «eliminacionismo que, no eufemismo do relativismo do jogo de linguagem pós-moderno, é chamado de cancelamento, negando-me personalidade jurídica plena».


I – Escrevo o presente texto para informar o público da instrumentalização do Processo criminal n.º 1647/15.6PKLSB (a questão da violência doméstica) e do Processo de inquérito instaurado pelo Despacho n.º 107/2020 de 24.9.2020 e consequente Processo disciplinar instaurado pelo Despacho n.º 117/2020 de 13.10.2020, ambos da Directora da F.D.U.L. Professora Doutora Paula Vaz Freire (a questão dos meus programas sobre o socialismo de género e a maçonaria), pela campanha de perseguição, difamação e destruição que o socialismo de género contra mim tem vindo a dirigir como represália pela minha denúncia da burla do feminismo político e dos seus genocídios em curso, o dos seres humanos (concebidos mas ainda) não-nascidos (na telegrafia jurídica, os nascituros) e o processo de extermínio dos homens brancos cristãos heterossexuais.

Com efeito, na sequência dessa campanha que contra mim foi dirigida, a qual foi particularmente pública e intensa em toda a comunicação social controlada pelas oligarquias supranacionais do fabiano global-socialismo, e.g., impressiva e paradigmaticamente patente no Jornal Público e na estação televisiva SIC Notícias, à qual se juntaram a Prof.ª Inês Ferreira Leite e a própria Directora da F.D.U.L., Professora Paula Vaz Freire, importa que seja dado conhecimento a dois factos já bem posteriores ao artigo de esclarecimento do público que eu enviara para publicação à Revista Sábado no final do dia 12 de Outubro de 2020 e que aí viria, no início da manhã do dia seguinte, o dia 13 de Outubro de 2020, a ser digitalmente publicado.

São eles:

a) O recurso do M.P. no processo por violência doméstica supra identificado assinado pela Procuradora Dr.ª Sara Sá Fernandes;

b) A acusação no processo disciplinar supra identificado que, promovida por força dos meus programas, foi assinada pelo Instrutor Professor Pedro Romano Martinez, amigo muito próximo da Directora que instaurara o referido processo destinado a branquear o seu acto de censura. 

II – É difícil anatomizar aqui o mais fétido lodo que constitui a meretrização do processo penal e do processo disciplinar, realizadas por forma a procurar obter a minha condenação tanto criminal como disciplinar por aquilo que, em verdade, é não mais do que o exercício da minha liberdade de expressão, da minha liberdade de investigação científica e de criação de obra científica, da minha liberdade de ensinar e do assegurar da liberdade dos alunos a ser ensinados.

Em ambos os processos, com efeito, do que se trata é da perseguição ao e da destruição do meu pensamento, porque ousei pôr em causa os dogmas eclesiástico-ideológicos da igreja do socialismo de género, a qual na sua mão-escondida não apenas ocupa transversalmente o Estado como também, já metastisadamente nela disseminada, enferma de morte a própria sociedade civil.

Por essa razão, em ambos se procura proceder à minha descredibilização social, profissional e científica a partir do inultrapassável estigma de uma cruz azul, a qual, reforçada por uma acusação por violência doméstica, surge como contemporaneamente aggiornata estrela amarela.

Com efeito, ambos [o recurso do M.P. (como aliás também o da “assistente”) e a acusação disciplinar] reduzem-me ao estatuto de não-pessoa, designadamente, e apenas a título de muito lacunar síntese, a alguém que, sendo considerado inimigo do Estado do povo, in casu, o Estado socialista de género, o Estado da maioria, i.e., o Estado das mulheres:

a) Tem o dever de continuar no silêncio da sua escravatura;

b) Não tem o direito de expressar o seu pensamento, quando este se revele não-conforme aos dogmas do socialismo de género do fabiano global-socialismo;

c) Tem o valor jurídico da sua palavra processualmente reduzido a 0 (zero), porquanto esta é ipso facto desconsiderada, excepto quando naturalmente se predisponha a (1) confessar algo ou a (2) retratar o seu pensamento;

d) Termos em que não tem direito a qualquer ponderação da sua palavra, uma vez que esta, como heresia, não pode deixar de estar errada;

e) Sendo a persistência nessa sua heresia considerada pelos sacerdotes ideológicos do regime – os quais, a começar desde logo na Academia, pós-modernamente fazem falsamente passar aqueles dogmas não como ideologia mas como realidade científica – como não mais do que uma, politicamente muito conveniente, alegada demonstração de loucura, com o que, na realidade e bem vistas as coisas pérfida e insidiosamente demandam (1) a descredibilização científica, (2) o eliminacionismo profissional, (3) o ostracismo social e (4) o enlouquecimento por Gaslighting do não-conforme com a ideologia do Estado totalitário;

f) É onerado com o insuperável ónus de uma inilidível presunção social de culpa, a qual se traduz em uma precisamente inilidível presunção jurídica de culpa, porquanto a acusação em um processo de violência doméstica constitui de facto um crime social contra o o socialismo de género, o dito feminismo político, nos Estados feministas do Ocidente;

g) Não tem, por conseguinte, direito a uma efectiva defesa, seja ela processual penal seja ela disciplinar, termos em que os seus processos não passam de paródias à justiça, em que o objectivo da defesa da toga é invariavelmente o de um “perder por poucos” pré-ordenado à sua própria defesa profissional;

h) Simetricamente com c), tem o valor “científico” da sua palavra desconsiderado, não por estar errado, mas por que se revela desconforme aos dogmas eclesiástico-ideológicos da igreja do socialismo de género, uma vez que estes, apesar de serem construções ideológicas, são apresentados, na burla de rótulos da anticiência pós-moderna, como se da verdade da correspondência à natureza das coisas se tratassem, o que, por sua vez, explica e).

Tudo isto significa que, em ambos, encontramos farsas destinadas a:

i) Eliminar-me como pessoa – eliminacionismo que, no eufemismo do relativismo do jogo de linguagem pós-moderno, é chamado de cancelamento –, negando-me personalidade jurídica plena (a titularidade e o efectivo exercício de direitos);

j) Denegar-me justiça.

III – Sublinho, o que infelizmente faço a título meramente exemplificativo, as infâmias processuais em que se traduzem:

a) No recurso do M.P. no processo de violência doméstica:

a.1) O pedido implícito ao tribunal de pronunciamento sobre a não-cientificidade do meu pensamento;

a.2) O pedido da minha condenação criminal nesse processo por violência doméstica por causa da não-conformidade do meu pensamento científico relativamente ao socialismo de género.

b) No processo disciplinar:

b.1) O encobrimento do acto de censura da retirada dos meus programas nas instaurações de um processo de inquérito e, depois, de um processo disciplinar, os quais não passam de um auto-de-fé académico pela heresia da minha não-conformidade aos dogmas eclesiástico-ideológicos do socialismo de género do fabiano global-socialismo;

b.2) A demanda da minha institucional desautorização científica e docente pela difamação realizada, publicamente pela Directora Professora Doutora Paula Vaz Freire e na acusação pelo Instrutor Professor Doutor Pedro Romano Martinez, por forma a defender a ideologia de género por mim questionada não no plano da argumentação científica mas no plano da punição disciplinar;

c) Em ambos, a gravidade das difamações, transversalmente académicas e pessoais – no que significativamente se encontram próximos o recurso do M.P. e o processo disciplinar –, que sobre mim são feitas são-no por recurso aos mais vil e iníquos falácias do espantalho, ataques ad hominem e projecção sociopática sobre a minha pessoa dos crimes do maçónico socialismo de género – tarefa para a qual despudoradamente invocam a comunicação social do fabiano global-socialismo que fora precisamente a fonte da já referida pós-moderna campanha de destruição que me fora movida – por forma a conseguir o branqueamento, respectivamente, da actuação do M.P. no inquérito do processo-crime e do acto de censura da Directora da F.D.U.L. e, claro está, em ambos, a evidente e notória igualmente branqueadora defesa do socialismo de género do fabiano global-socialismo;

d) Na parcialidade da Dr.ª Sara Sá Fernandes no processo por violência doméstica não apenas pela (1) intervenção do seu pai no processo durante o inquérito mas também devido (2) à sua, pública e notória, pessoal falta de distanciamento em face do objecto desse processo e que é resultante da sua defesa de um activismo político do M.P. na realização da iníqua obscenidade de uma tribal justiça de género negativamente discriminadora dos homens e finalmente (3) às suas ligações maçónicas o que não menos decisivo se revela em face dos meus textos e programas;

e) Na parcialidade da Directora da F.D.U.L. presente designadamente no não-distanciamento relativamente ao objecto da decisão (o socialismo de género) e ao seu decisor (o qual é nem mais nem menos do que a própria Directora, uma vez que, tratando-se do encobrimento da ilicitude do seu próprio acto de censura, a mesma decide em causa própria, assim postergando o Niemand kann Richter in eigener Sache sein como nuclear postulado da imparcialidade), bem como à teia de conflitos de interesses a que se referem os programas e que institucionalmente ligam a Faculdade a alguns dos seus protocolarizados financiadores que não apenas são defensores do socialismo de género na “administração de justiça” como inclusive tiveram e têm uma interferência directa decisiva no referido processo por violência doméstica (e.g., dois dos membros do escritório de advogados do Dr. Carlos Pinto de Abreu e três dos membros dos órgãos sociais, incluído na Direcção da A.P.A.V.);

f) Na parcialidade do Instrutor, na qual, para além de se repetir, mutatis mutandis, aquela que acabámos de referir quanto à Directora – os conflitos de interesses no financiamento da F.D.U.L. com o socialismo de género incluindo com aqueles que, o mesmo consubstanciando, tiveram e têm interferência directa decisiva no processo por violência doméstica –, se adiciona a circunstância de este decidir na causa que, como vimos, é própria da Directora com quem tem uma muito próxima relação de amizade por todos bem conhecida e visível na Faculdade nomeadamente quando, no passado, a actual Directora foi sua Vice-Presidente do Conselho Directivo;

g) Na infame denegação de justiça que a mão-escondida do Instrutor se prestou a levar a cabo no processo disciplinar, por um lado, utilizando o socialismo de género como bengala e, por outro lado, ignorando in totum a defesa processual que eu apresentara no processo de inquérito e a defesa pública que, do meu nome, então efectuei em texto que seria publicado na Revista Sábado;

h) Na miserável demanda de factos comportamentais como manobra de diversão com a qual o Instrutor procurou, tanto no inquérito como na instrução, mascarar (1) a perseguição e o silenciamento que estavam a ser dirigidos ao meu pensamento bem como (2) o “cancelamento” da minha pessoa, de modo a ocultar a censura da sua amiga;

i) Para isso tendo o Instrutor:

i.1) Inenarravelmente feito da sua instrução uma parada do socialismo de género, o dito feminismo político, que, despida de qualquer consideração crítica acerca da credibilidade e da isenção do depoimento das “testemunhas” do processo, deu o palco nem mais nem menos do que à minha concorrente programática na cadeira de Direito Penal IV do Mestrado – precisamente com um programa e uma leccionação de Direito penal da família e de Direito penal sexual que, conformes com o socialismo de género, naturalmente se encontravam nos antípodas dos meus –, a Prof.ª Inês Ferreira Leite e às suas amigas; e

i.2) Insidiosa e dissimuladamente me apresentado na acusação disciplinar como:

i.2.1) Um agressor académico, para isso se socorrendo da desonesta vilania da velada invocação de uma inilidível presunção social de culpa, a qual infamemente recai sobre um homem pela circunstância de ter sido acusado por violência doméstica;

i.2.2) Um censor, assim não se coibindo do topete supremo da mais obscena falta de vergonha em que consistiu, para ocultar a censura que a sua amiga Directora dirigira ao meu pensamento, a demanda de inversão da minha posição com a da Direcção da F.D.U.L.: afinal…, segundo o Instrutor, o censurado é que é o censor.

IV – Tudo isto explica a razão pela qual, tanto o recurso do M.P. – e, mais veladamente, o recurso da “assistente” – como a acusação disciplinar, não sendo jurídicos, são político-ideológicos e representam a queda:

a) Do M.P. como procuradoria de um Estado de Direito; 

b) Da F.D.U.L como espaço de ciência e laboratório de cientistas;

c) E a transformação do primeiro em uma persecutoradoria de um Estado de torto, designadamente uma igreja maçónica branqueadora de todas as formas de manifestação do fabiano global-socialismo e denegadora de justiça aos não-maçons e da segunda em igreja (da ideologia) do socialismo de género, i.e., em templo do paganismo do culto da deusa (o feminismo político), um espaço de sacerdotisas e de sacerdotes maçons das tribos aliadas feministo-LGB, ambos empoderados – e de facto insindicavelmente privilegiados como “bois e vacas sagrados” da mão-escondida através de um direito à imposição de denegação de justiça aos não-maçons, aos quais chamam de “profanos”, o qual, mascarado de liberdade de associação, apenas se torna facticamente possível por força do, também ele fáctico, princípio (de torto) da não-separação, da identidade ou da promiscuidade entre as igrejas da mão-escondida e o Estado – como guarda pretoriana das oligarquias do fabiano global-socialismo em troca (1) do juramento de vassalagem que precisamente prestam aos seus (empoderadores) senhores e (2) do colaboracionismo local com o governo mundial daquelas supranacionais oligarquias, com o que isso implica de:

c.1) Abdicação da demanda de descoberta da verdade presente na essência das coisas como bussola epistemológica (que o era na ciência moderna) da Academia em troca da impostura de burlas – em que a “verdade” é não mais do que o (falso) rótulo da mentira do antiessencialismo – politicamente construídas de modo a alcançar a hegemonia cultural da uniformização do socialismo (a anticiência pós-moderna);

c.2) Garantir a escravatura da população pela mentira do governo das oligarquias supranacionais do fabiano global-socialismo;

c.3) Demanda de artificial legitimação pseudo-académica da construção de uma iníqua sociedade de castas;

c.4) Autoria por domínio da decisão pelo M.P. e cumplicidade pela F.D.U.L. nos crimes do socialismo de género, designadamente nos genocídios dos seres humanos (concebidos mas ainda) não-nascidos (os nascituros, como acima referido) e do faseado processo de extermínio (cristofóbico, racial, heterofóbico e) misândrico do homem branco cristão heterossexual.

V – Perante a gravidade do sucedido e a imprescindibilidade de uma exaustiva descrição dos complexos de situações fáctico-processuais referidos – a qual inclui a actuação nos dois processos de todos os outros intervenientes que foram (co-) responsáveis com os ilícitos aí praticados – importa que sejam divulgadas o recurso do M.P., a minha resposta aos recursos no processo de violência doméstica, a acusação disciplinar e a minha defesa em face dela.

Desde logo pela sua importância paradigmática no que respeita à defesa, entre outras, das liberdades de pensamento, de investigação científica e de criação de obra científica, bem como da liberdade de ensinar e de ser ensinado e do direito à não-discriminação negativa e à não-denegação de justiça, de imediato procurarei colocar à disposição do público a referida acusação disciplinar, bem como a minha defesa perante essa mesma acusação.

VI – Telegraficamente, no referido recurso do M.P., na actuação da Directora e na acusação do Instrutor na F.D.U.L. encontramos a violação:

a) Da minha liberdade de pensamento (e de expressão do mesmo) (artigos 37.º/1 e 47.º/1 da C.R.P.; artigos 18.º e 19.º da D.U.D.H.);

b) Do meu direito à não-discriminação negativa por força desse mesmo pensamento (artigo 13.º/2 da C.R.P.; artigo 7.º da D.U.D.H.), o qual implica um direito à imparcialidade (cfr., e.g., artigos 73.º/2/c e 73.º/5 da L.G.T.F.P. e, claro está, artigos 6.º e 9.º do C.P.A. e, antes destes, artigo 266.º/2 da C.R.P.);

c) Da minha liberdade de investigação científica (em geral, artigo 27.º/1 da D.U.D.H., e, em especial, resultante da minha liberdade de escolha de profissão, artigo 47.º/1 e 2 da C.R.P.; artigo 23.º/1 da D.U.D.H. e, mais especificamente, da autonomia científica e pedagógica universitária, artigo 76.º/2 da C.R.P., e da minha consequente liberdade científica enquanto docente universitário, artigo 64.º E.C.D.U., as quais reforçam a mais vasta autonomia técnica prevista no artigo 71.º/1/e da L.G.T.F.P.) a qual implica a liberdade de criação de obra científica (artigo 42.º/1 e 2 da C.R.P.);

d) Da minha liberdade de ensinar (artigo 43.º/1 da C.R.P.; artigo 26.º/1 da D.U.D.H.);

e) Da correspondente liberdade dos Alunos de ser ensinados (artigo 43.º/1 da C.R.P.; artigo 26.º/1 da D.U.D.H.);

f) Do meu direito ao bom nome e à reputação enquanto Professor, Cientista e membro da sociedade (artigo 26.º/1 da C.R.P.; artigo 484.º do Código Civil);

g) O qual implica o meu direito a não ser desautorizado científica e pedagogicamente enquanto Professor em um recurso criminal e em uma acusação disciplinar de dois processos em que aquelas dimensões necessariamente escapam à competência da Procuradora e do Tribunal e do Instrutor e da Direcção da F.D.U.L.;

h) Do meu direito à profissão (artigo 47.º da C.R.P.; artigo 23.º/1 da D.U.D.H.);

i) Do meu direito à não ser perseguido pelo meu pensamento (artigo 41.º/2 da C.R.P.; artigo 19.º da D.U.D.H.);

j) Do meu direito à personalidade jurídica (artigo 6.º da D.U.D.H.); 

k) Do meu direito a não ser mantido em escravatura ou servidão (artigo 4.º da D.U.D.H.), direito que – no plano da densidade axiológica não podendo deixar de traduzir o escudo protector da dignidade humana como decantada herança cultural cristã – é posto em causa:

k.1) Quando, sendo-se desautorizado como Cientista, como Professor, como Jurista e como membro da sociedade, se é obrigado a prestar vassalagem aos dogmas do socialismo de género e às Procuradoras e às Colegas sacerdotisas da igreja pagã desse mesmo socialismo, à semelhança da vénia que, na mais conhecida das peças de Schiller, era imposta quanto ao chapéu do governador austríaco Gessler; e 

k.2) Quando se é esmagado com o insustentavelmente inamovível peso de uma inilidível presunção social de culpa;

l) Os quais (f-g-h-i-j-k) implicam o meu direito a não ser eliminado como pessoa e, consequentemente, transmutadamente degradado à infâmia do estatuto de uma não-pessoa,

m) Do meu direito à não-desconsideração da minha palavra e, por conseguinte,

n) Do meu direito a que a minha palavra seja valorada e ponderada científica e juridicamente e 

o) Do meu direito a uma defesa jurídica,

p) E, finalmente, e resultando de todos os anteriores, do meu direito a não ser cancelado, i.e., do meu direito a não ser eliminado ou exterminado (como membro da) e erradicado da sociedade humana, designadamente do meu direito a não ser assassinado profissional e socialmente pelo socialismo de género do fabiano global-socialismo.

VII – Com isto, a Autora do recurso do M.P. e o Autor da acusação disciplinar violaram os seus correspondentes deveres de respeito por estes meus direitos, o que se verificou desde logo na paradigmática postergação dos seus deveres de respeito para com a minha liberdade e autonomia científica bem como dos seus gerais deveres de igualdade, de imparcialidade e de boa-fé.

Os ilícitos referidos nos pontos anteriores foram-no não apenas de natureza (1) administrativa mas também (2) civil, porquanto a Procuradora e o Estado português, que descem ao ponto de veladamente querer colocar em causa a cientificidade do meu pensamento por recurso à difamação sobre o meu alegado estado de saúde mental – manobra necessária ao branqueamento do socialismo de género do global-socialismo –, e a Directora, o Instrutor e a F.D.U.L., com a demanda da minha desautorização como Professor, Cientista e Jurista, causam-me danos reputacionais irreparáveis, enquanto Professor, Cientista, Jurista e membro da sociedade (artigos 70.º/1, 483.º e 484.º do Código Civil) e (3) criminal, por, pelo menos, e de acordo com o que acabámos de expor, denegação de justiça na forma agravada (artigos 369.º/1 e 369.º 2 do Código Penal), difamação na forma agravada e qualificada (artigos 180.º/1, 183.º/1/a e 184.º do Código Penal) e escravatura, porquanto a degradação ao estatuto de não-pessoa implica a minha recondução, enquanto membro da tribo bode expiatório, à condição de escravo (artigo 159.º/a do Código Penal).

Mas os ilícitos, e designadamente os ilícitos criminais acabados de referir, não foram praticados apenas em autoria material. Com efeito, eles não teriam sido possíveis sem a actuação de terceiros, tanto no processo criminal como no processo disciplinar. Terceiros cujo nome e respectiva actuação exaustivamente exponho na resposta aos recursos penais e na defesa à acusação disciplinar (v., supra, a remissão do ponto V).

VIII – Finalmente junto o mais recente muito grave facto ocorrido nos referidos processo, o qual foi a informação pelo Instrutor e por uma Funcionária dos Recursos Humanos da F.D.U.L. da circunstância de a Directora ter decidido, em procedimento autónomo, paralelo e concorrente com o processo disciplinar que a própria houvera instaurado, submeter-me a uma junta médica nos termos do artigo 26.º/1 da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.

Com esta insinuação de loucura que é:

a) Mais uma difamação agravada e qualificada,

b) Bem como a confirmação e o aprofundamento da denegação de justiça que me é infligida;

a Directora pretende:

c) Descredibilizar ainda mais o meu pensamento e a sua denúncia dos crimes cometidos pelo socialismo de género e pela maçonaria, i.e., pelos esbirros do fabiano global-socialismo.

É que, para encobrir a desonestidade e os crimes dos socialistas de género e dos maçons, que, no fundo, se enquadram na mentira e nos crimes do próprio regime, os denunciados precisam de chamar louco a quem, como eu, os denuncie.

Era previsível…

Porque sempre assim foi.

E sempre assim será.

Na (verdadeira) História dos regimes totalitários.

d) Contornar o processo disciplinar, perante a evidência do encobrimento da sua censura, da sua parcialidade bem como do cancelamento da minha não-conformidade aos dogmas eclesiásticos da ideologia de género que nele indisfarçadamente transparecem;

e) Obter o eliminacionismo do meu saneamento político, para isso jogando com a minha, de há mais de dois anos para cá, pública e notória reiterada denúncia da venal transformação dos psis em sumo sacerdócio psiquiátrico-psicológico do fabiano global-socialismo, o que determina a minha recusa da sua legitimação, recusa que aliás já realizara no próprio processo penal.

Descrevo esta situação na minha resposta de 25 de Fevereiro de 2021 ao despacho do Instrutor de 23 de Fevereiro de 2021 e no e-mail que, partilhado com os docentes da F.D.U.L., naquele mesmo dia 25 de Fevereiro, dirigi à Directora.

IX – Em face de tudo isto – e considerando, perante a maçónico-ideológica imunidade de facto dos perpetradores, como, mais do que previsível, certa a substantiva inactividade de um M.P. que, na teia de influências da mão-escondida do seu colaboracionismo com o governo de ocupação global-socialista, é, na utilização literal, formalista e descontextualizadora do caso para desse modo, através do pretexto da aritmética legalidade democrática (i.e., a vontade de e do poder), proceder ao sacrifício da axiológica juridicidade (a igualdade de todos na indestrinçável humanidade comum) do cogente essencialismo e, consequentemente, negar a humanidade compartilhada aos membros da tribo bode expiatório, o que se traduz na redução destes últimos a um estatuto de não-pessoa destinado a negar-lhes os seus (ironicamente legalmente indisponíveis) direitos naturais –, tenho, enquanto Professor, Cientista e membro da sociedade, em nome da verdade e do interesse público, que naturalmente não pode deixar de lhe ser subjacente, o dever de divulgar toda esta situação.

Para além daquilo que se encontra na descrição pormenorizada nos textos acima referidos (v., supra, V e VIII), informo o público do seguinte:

a) Se já no princípio de Agosto de 2020, e na sequência da minha defesa do nacionalismo cristão em O Direito 2020/I, a revista O Direito censurou um artigo meu destinado a O Direito 2020/III sobre a origem da transmutação da ciência em anticiência na filosofia do Ocidente;

b) Entretanto fui mesmo cancelado na comunicação social autoproclamada de livre e de independente;

c) De final de Outubro de 2020 à presente data que a minha vida se resume à quadratura do círculo de procurar dar uma resposta jurídica àquilo (os recursos criminais, a acusação disciplinar e agora também o referido procedimento da junta médica) que, por consubstanciar não mais do que a desonestidade intelectual e moral do antiessencialista e antijurídico eliminacionismo da minha pessoa, jurídico não é.

Eliminacionismo, hoje eufemisticamente chamado de cancelamento, que é realizado através da minha consideração:

c.1) Como não-pessoa, por ter sido acusado em um processo de violência doméstica;

c.2) Como herege, pela não-conformidade do meu pensamento relativamente aos dogmas eclesiástico-ideológicos da igreja do socialismo de género;

d) Encontrando-me:

d.1) Falido pelo roubo legal das indústrias da violência doméstica;

d.2) Silenciado pela censura dos meus textos jurídicos, noticiosos e de opinião;

d.3) Amordaçado pela impossibilidade de ensinar; e, naturalmente,

d.4) Esgotado e amarrado pela eliminação psicológica, social, profissional e económica do estatuto de não-pessoa que me é imposto;

d.5) Tudo isto em um Portugal, e em geral em um Ocidente, transversalmente dirigido pelos esbirros – os, como aggiornatos porcos e porcas da Quinta dos animais de Orwell, dissimulados homens e mulheres sérios que, no pesadelo contemporâneo a que chamamos de realidade, não se coíbem, em defesa da ideologia (do socialismo) de género, o dito feminismo político, de castrar, quando não de homossexualizar ou bissexualizar, os homens e de fazer das mulheres ogres oportunistas, no que redunda na zombificação e na animalização de ambos – do dissimulado, insidioso e traidor colaboracionismo da mão-escondida local com os genocídios do usurpador e tirano governo de ocupação mundial das oligarquias do fabiano global-socialismo;

e) Defendo a criação de um Estado cristão que realize, relativamente aos verdadeiros cristãos (aqueles que não pertençam a nenhum ramo da mão-escondida), a função de abrigo que para os judeus é desempenhada por Israel;

f) Até lá – ou naturalmente até que em Portugal se faça a Revolução nacional cristã que já defendi para os países do Ocidente –, vou pedir asilo político e liberdade de expressão, liberdade de investigação científica e de criação de obra científica e liberdade de ensino a uma nação cristã amiga que esteja disposta a levar até ao fim a resistência de um nacionalismo cristão ao jugo infame do anticristianismo (o pós- ou trans-humanista satanismo cristalizado no socialismo de género, ambientalista e animalista) do governo supranacional da pata imunda do sui generis neo-feudalismo das elites oligárquicas do fabiano global-socialismo.

Lisboa, 3 de Março de 2021,

Francisco Aguilar