Está a dar que falar o caso dos alunos de excelência chumbados dois anos por alegadamente terem “faltado” à nova disciplina de Cidadania e Desenvolvimento.

Primeiro, o jornal online Notícias Viriato publicou uma extensa reportagem sobre o caso, depois Nuno Melo comentou-o na rede social Twitter e disse que iria levá-lo a Bruxelas. Mais tarde, o Observador (Cego) publicou um artigo em que a jornalista Ana Kotowicz se propõe explicar extensivamente o caso em 17 pontos na rubrica “explicadores” (artigo exclusivo a assinantes). E por fim o Polígrafo (Mentiroso), que se baseia na cegueira do Observador para impugnar o tweet do eurodeputado do CDS, carimbou-o com o célebre rótulo “Pimenta na Língua” (recortou ainda o tweet de Nuno Melo para ocultar a referência ao jornal online Notícias Viriato, num exercício anti-jornalístico consciente).

Mas será que a jornalista Ana Kotowicz do Observador foi isenta na sua análise? Se provarmos que não, o Polígrafo também poderá sofrer as consequências de se ter apoiado numa única base para fazer o seu já famoso opinion-checking, uma vez que não se preocupou em verificar outras fontes primárias como o Notícias Viriato, o jornal “O Povo Famalicense”, o “Cidade Hoje”, entre outros jornais que entrevistaram o pai dos alunos, arriscando-se assim a cair em graves danos à honra dos envolvidos.

Transcreveremos as 17 perguntas do artigo exaustivo que esteve na base destes mal-entendidos, e verificaremos, também exaustivamente, as 17 respostas:

Os alunos do quadro de honra que chumbaram. 17 respostas para perceber o caso da escola de Famalicão

1. O que está em causa?

Desde o ano letivo 2018/19 que dois dos seis filhos de Artur Mesquita Guimarães não participam na disciplina de Cidadania e Desenvolvimento por decisão dos pais. Antes disso, também os mais velhos não tinham tido Educação Sexual na escola. Com uma diferença: esta última disciplina não era obrigatória, mas Cidadania é.

Logo no primeiro parágrafo, em vez de ir directa ao assunto, a jornalista “cega” dedica-se a produzir uma síntese confusa pouco abonatória para o pai dos alunos: sublinhando o facto de este ter seis filhos, colocando a tónica do caso numa iniciativa supostamente caprichosa dos pais e referindo que os filhos mais velhos já não tinham tido Educação Sexual (facto extemporâneo que o Polígrafo reiterará mais tarde). Avança então com uma conclusão precipitada e discutível da parte de quem se propõe a fazer uma análise metódica e isenta de um caso complexo: como veremos, a disciplina só pode ser de carácter obrigatório se tal, em primeiro lugar, não se comprovar inconstitucional, que é “o que [realmente] está em causa” desde o primeiro momento.

Não frequentar as aulas dá direito a faltas. E faltar um ano inteiro dá direito a chumbo, mesmo que os adolescentes, de 12 e 14 anos, sejam alunos de 4 e 5 às restantes disciplinas e tenham passado pelo quadro de honra.

“Dá direito a faltas”, resta saber se são injustificadas. Como os pais tinham conhecimento e justificaram as ausências dos alunos antecipadamente, tal observação não se deve aplicar desta forma perentória, o que enviesa a análise à partida em depreciação de uma das partes. A jornalista aproveita para avançar mais declarações categóricas antes de explicar o lado dos pais, introduzindo o leitor a aspectos jurídicos favoráveis ao Ministério da Educação enquanto vai apresentando, de modo confuso, a situação concreta dos alunos, como irei tentar esclarecer.

Apesar de muita discussão entre o Agrupamento de Escolas Camilo Castelo Branco e os pais, no ano letivo 2018/19 o Conselho de Turma acabou por aprovar os alunos. Foi já no ano letivo seguinte (este que terminou em junho) que Mesquita Guimarães foi informado de que essa decisão poderia ser revertida e que os seus filhos, já a frequentar o 6.º e o 8.º ano, teriam de andar um ano para trás — e eventualmente perder também aquele no qual se encontravam, pelo facto de a situação se manter. O motivo? A decisão de não chumbá-los violava a lei.

Mais uma vez a jornalista opta por destacar a negrito (terminando outro parágrafo) rematando contra os alunos e defendendo a actuação das entidades envolvidas ao abrigo da “lei”. Note-se que a autora menciona apenas que o pai “foi informado”, sem indicar por quem: Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Costa, o qual denominaremos por “Sec. de Estado Ditador”.

A escola de Vila Nova de Famalicão apresentou aos pais a hipótese de os alunos recuperarem as aprendizagens, como previsto na lei. Foi essa, aliás, a posição do secretário de Estado da Educação, que, em janeiro, fez saber que, para se confirmar a passagem no ano 2018/2019 — e também no de 2019/2020, em que os dois adolescentes continuavam a faltar —, os alunos teriam de cumprir os Planos de Recuperação das Aprendizagens. Os pais, porém, sempre recusaram. “Não tenho nada contra a disciplina, tenho contra o facto de ser obrigatória. As matérias não são tabu em nossa casa, nem as sexuais, e os nossos filhos não vivem fechados na despensa”, diz. O que não aceita é que a escola tome o lugar dos pais em questões que têm a ver com a consciência.

Alude, pela primeira vez, à posição do Sec. de Estado Ditador, depois de clarificar novamente que era a “prevista na lei”. Só não explica em qual: se a lei particular, se a constitucional. Como já dissemos, esta era a primeira coisa que a jornalista deveria ter explicado, uma vez que é o elemento estrutural de toda a polémica. 
Insiste ainda que os alunos “continuavam a faltar”, o que é um equívoco (explicado acima), e sublinha a negrito que os pais sempre recusaram os Planos de Recuperação das Aprendizagens, sustentando assim a posição do Sec. de Estado Ditador.
Em seguida, cita uma declaração do pai Artur para, final e tardiamente, dar o seu argumento: a “objecção de consciência”, recurso previsto na Constituição.

“A disciplina visa formar a consciência, do ambiente, à solidariedade, passando pela sexualidade. E isto são competências objetivas do pais. Apesar de ser católico, os meus filhos também não têm Religião e Moral na escola”, conta, lembrando que, por serem do ensino articulado de música, os dois adolescentes até têm mais três disciplinas do que os colegas.

Em Cidadania fala-se de temas tão díspares como direitos humanos, igualdade de género, sexualidade, media ou mundo do trabalho.

Perante a recusa dos pais a todas as soluções alternativas, previstas na lei, a escola acabaria por decidir chumbar os dois alunos — numa decisão comunicada em junho. Na resposta, Artur Mesquita Guimarães avançou para tribunal, interpondo uma ação contra a escola e a tutela, escudando-se no artigo 36 da Constituição Portuguesa: “Os pais têm o direito e o dever de educação dos filhos”.

O processo está a correr no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Mais uma vez, a jornalista demonstra estar refém da lei particular, deixando a menção da Constituição nas palavras do progenitor (sem fazer o esforço de explanação equivalente ao que fez com a lei particular durante toda esta introdução), e induz o leitor a entender que foi a escola, por iniciativa própria, a chumbar os dois alunos – sem indicar que foi o Director da escola que, por despacho da Secretaria de Estado da Educação, anulou a decisão do Conselho de Turma.      

2. Comecemos pela cronologia. Quando foram tomadas as decisões e por quem?

Há dois momentos fundamentais para o desfecho agora conhecido: em janeiro deste ano, quando o Ministério da Educação, questionado pela escola, faz saber que a lei obrigava os alunos a um Plano de Recuperação de Aprendizagens, caso não quisessem chumbar, por causa das faltas; e em junho deste ano, quando, perante a recusa dos pais, a escola decide que as duas crianças vão perder os dois anos anteriores.

Continua por esclarecer a posição dos pais relativamente ao que deve ser considerado “falta”.

Mas a troca de argumentos entre as várias partes — bem como os avisos à família e a procura de soluções — começou bastante antes.

E os “avisos” ao Ministério da Educação? E as cartas abertas? Então não foi a família que processou o Ministério? Por que insiste a jornalista em colocar os pais no banco dos réus?

2018

No dia 10 de outubro 2018, o pai avisou o diretor da escola Escola EB 2, 3 Júlio Brandão que não autorizava a participação dos dois filhos “em qualquer aula, ação ou aconselhamento relativo à disciplina de Educação para a Cidadania”.

Pela primeira vez o artigo refere que o pai “avisa” o director da escola, o que devia ter sido feito logo de início.

O diretor Carlos Teixeira encontrou-se com Artur Mesquita Guimarães sete duas [sic] mais tarde, altura em que o pai aclarou o seu pedido.

Por e-mail, no dia seguinte, a 18 de outubro 2018, o pai dos alunos foi avisado do caráter obrigatório de frequência da disciplina Cidadania e Desenvolvimento e o diretor do agrupamento negou o provimento a todos os pedidos feitos no primeiro contacto, a 10 de outubro de 2018.

Falta mencionar aqui a carta de 27 de Outubro de 2018 que pode ser consultada em: https://www.plataforma-rn.org/2018/10/28/assunto-importante-liberdade-das-familias-ameacada/

A 19 de dezembro desse mesmo ano, o chefe da equipa multidisciplinar de Apoio Pedagógico da Direção de Serviços da Região Norte da DGEstE, Jorge Araújo, enviou ao diretor do Agrupamento de Escolas Camilo Castelo Branco um primeiro ofício, que foi dado a conhecer ao pai dos alunos 21 de dezembro 2018, onde se reafirma a frequência obrigatória da disciplina.

Por e-mail, no último dia de 2018, o pai dos alunos reiterou a sua posição de que os filhos não estavam autorizados a assistir às aulas de Cidadania.

2019

A 4 de fevereiro de 2019 e 7 de fevereiro 2019, o diretor recebe duas novas cartas do pai no seguimento da proposta recebida de um Plano de Recuperação para um dos filhos, recusando-o.

Dias mais tarde, ainda em fevereiro, o encarregado de educação voltou a receber um Plano de Recuperação de Aprendizagens, desta vez para o outro filho. A 22 desse mês, recusava-o também.

Como “recusava”? A jornalista priva-se de informar o leitor do modo como o pai fundamenta a sua posição de recusa.

Esse ano letivo de 2018/2019 terminou e já no seguinte, a 9 de outubro de 2019, é enviado um novo Plano de Recuperação das Aprendizagens. Resposta chegou a 19 de outubro de 2019, salientando os pais que não reconheciam nenhuma falta à disciplina “Cidadania e Desenvolvimento”.

Este “reconhecimento” das faltas é aqui mencionado de passagem (tarde). Note-se que a narrativa jornalística principal privilegia a fundamentação em discurso indirecto da actuação do Ministério da Educação, apenas mencionando de passagem os argumentos dos pais quando estes se tornam inevitáveis para que se compreenda a coerência da sequência dos acontecimentos. A carta de resposta à escola pode ser encontrada em: https://www.plataforma-rn.org/2019/10/21/carta-5-resposta-a-escola-aulas-de-cidadania/

Novo Plano de Recuperação das Aprendizagens foi enviado cerca de um mês depois, a 25 de novembro de 2019, e devolvido à escola, dois dias depois.

Em resposta, a escola informou que, dado o incumprimento das medidas de recuperação e o excesso de faltas a Cidadania e Desenvolvimento e o não cumprimento do plano de recuperação, seria aplicado o previsto na Lei n.o 51/2012. Assim, a 17 de dezembro de 2019, a Equipa Técnica de Primeira Linha do Agrupamento reuniu-se com o pai, altura em que foi notificado de que os seus filhos iriam ser referenciados para a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

Atente-se o constante sublinhado (no artigo do Observador) a negrito do “Plano de Recuperação das Aprendizagens”. Por que não antes realçar o “não reconheciam nenhuma falta à disciplina” do parágrafo anterior?

2020

A 23 de janeiro 2020, os pais foram convocados pela CPCJ para uma entrevista a realizar no dia 3 de fevereiro de 2020.

E a 27 de fevereiro de 2020, o diretor entregou aos pais a notificação dos ofícios da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Direção de Serviços da Região Norte, e dos respetivos anexos — parecer da Inspeção Geral da Educação e da Ciência e um despacho do secretário de Estado Adjunto e da Educação e Ciência, João Costa, datado de 16.01.2020.

Nesse parecer de 16 de janeiro, o secretário de Estado dava seguimento ao parecer da IGEC, que considerava que a passagem de ano decidida pelo conselho de turma no ano anterior era ilegal e que, para resolver o problema, os alunos tinham de cumprir o Plano de Recuperação das Aprendizagens.

O Sec. de Estado Ditador pertence ao braço executivo do Ministério. Trata-se aqui de convencer o leitor, por meio de um jogo de palavras, de que ele não foi o agente principal na condução de todo o processo, quando é precisamente o impulsionador de cada decisão: desde os pedidos de pareceres à IGEC até à sua condução administrativa através de despachos. Desde início, o Sec. de Estado Ditador tinha conhecimento da situação indecorosa a que estes alunos estavam a ser expostos e só “deu seguimento” aos pareceres dos serviços do seu ministério por sua própria e consciente vontade (se foi livre ou não já não sabemos).

– Carta aberta de 3 de Março de 2020, dirigida ao Sec. de Estado Ditador, Prof. Dr. João Costa, que pode ser consultada em: https://www.plataforma-rn.org/2020/03/02/carta-aberta-secretario-de-estado-da-educacao/

No seguimento dos ofícios, o Agrupamento de Escolas Camilo Castelo Branco programou novos Planos de Recuperação das Aprendizagens e informou os pais dos mesmos a 4 de março de 2020.

O impasse manter-se-ia. Até que a 15 de junho de 2020, a escola deu conhecimento aos pais dos despachos emitidos pelo diretor do Agrupamento de Escolas Camilo Castelo Branco, que anulavam a deliberação do Conselhos de Turma no que diz respeito à transição dos dois alunos no ano letivo que agora terminou e no anterior.

Aqui a jornalista confunde e troca “ofícios” e “despachos”. Faltou referir que:

– As notas dos alunos não apareceram nas pautas no final do ano lectivo, fazendo menção aos referidos despachos do Ministério da Educação que chumbavam os alunos dois anos;
– O processo decorre em tribunal por iniciativa de Artur Mesquita Guimarães, sendo que um dos processos (providência cautelar) obteve deferimento, suspendendo os referidos despachos que, por sua vez, anulavam a decisão do Conselho de Turma de transitar os alunos.

3. Um encarregado de educação pode proibir um filho de assistir a uma disciplina obrigatória?

Esta pergunta assume duas premissas imprecisas: 1) Que o pai “proibiu” os filhos de assistir à disciplina, em vez de conceder, em nome da isenção, que simplesmente não autorizou a escola a leccionar tais conteúdos; 2) A disciplina é e deve ser obrigatória, independentemente do que diga a Constituição da República Portuguesa (argumento que devia ser levado em conta).

“Há duas perguntas a fazer. Por um lado, pode um pai impedir um filho de assistir a uma disciplina de ensino obrigatório? E, por outro, pode o Estado obrigar um estudante a ter uma disciplina com a qual o pai não concorda?”, questiona, sem arriscar uma resposta e lembrando que o tema da Educação Sexual sempre foi polémico.

O problema é a Caixa de Pandora que se abre. “História é uma disciplina com um grau elevado de subjetividade. Pode um pai impedir a presença do filho quando são dadas algumas temáticas? E a Português? Se não quiser que o meu filho leia o Auto da Barca do Inferno?”, pergunta o diretor do agrupamento de escolas Dr. Costa Matos, em Vila Nova de Gaia. “São questões melindrosas, não são de resposta fácil.”

Já o constitucionalista José Melo Alexandrino defende que estão em causa dois direitos fundamentais, que se sobrepõem, devendo ser o Tribunal Constitucional (TC) a deliberar sobre este caso. “É um caso complexo, de difícil solução, que deve ser ponderado pelo TC.”

Para além do artigo 36.º — os pais têm o direito e o dever de educação dos filhos — está em causa o direito à educação das crianças. Por outro lado, há uma norma que impõe o ensino obrigatório e que este deve ser regulado pelo Estado.

A resposta mais perentória chega do lado do Ministério da Educação. “Não. O Estatuto do Aluno e Ética Escolar não prevê tal possibilidade. A consequência, em qualquer disciplina, em que os alunos não cumpram o dever de assiduidade sem justificação é a reprovação do ano.”

É por demais conhecido o artifício jornalístico de oferecer duas visões opostas aparentemente em disputa, deixando o assunto aberto à opinião do leitor, mas rematando-o (em jeito conclusivo), na sequência da narrativa, com a posição que se pretende demonstrar como mais correcta ou sensata: a do “Ministério da Educação” (sem referir se da parte do ministro ou da secretaria de Estado). Finaliza, novamente sem questionar, com a acusação do referido “Ministério” do não cumprimento do dever de assiduidade “sem justificação” por parte dos alunos.

4. A recusa em ir às aulas de Cidadania não configura abandono escolar?

Não. Abandono escolar refere-se a estudantes que desaparecem do sistema de educação, ou seja, que deixam de aparecer nas salas de aulas. Os dois alunos em causa não têm como regra faltar às restantes disciplinas e têm um percurso académico marcado pelo bom aproveitamento, argumenta o presidente da ANDAEP, Filinto Lima.

O mesmo entendimento tem a tutela. “Não configura abandono escolar, na medida em que os alunos estão matriculados”, diz o secretário de Estado da Educação.

5. Mas pode um aluno passar de ano se exceder as faltas a uma disciplina?

Não. Sobre isso o Estatuto do Aluno e Ética Escolar é bastante claro. A ultrapassagem dos limites de faltas (artigo 19.º) “constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o aluno faltoso ao cumprimento de medidas de recuperação e ou corretivas específicas”.

Se estas falharem — e, neste caso concreto, os pais dos dois adolescentes recusaram o plano de recuperação proposto pela escola —, o artigo 21.º determina “a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso de frequentarem o ensino básico”.

Insistindo, a jornalista abandona aquilo que é a sua função para se aventurar em lições jurídicas, assumindo a questão das “faltas” que, como já vimos, não são reconhecidas pelos pais por se sobreporem aos seus direitos constitucionais.          
A partir daqui, aceitando aquelas premissas, prossegue a jornalista numa defesa acintosa da “reposição da legalidade” defendida pelos serviços do Ministério da Educação (IGEC). Uma medida que podia ser tomada, e que a jornalista “cega” omite, é aquela que permite que os dois jovens sigam o seu percurso escolar sem a intromissão descabida de políticos e burocratas.

6. Que tipo de medidas podem ser tomadas?

“Conforme previsto na legislação, deve ser informada a Comissão de Proteção de Crianças e Menores e devem ser propostos planos de recuperação das aprendizagens para que os alunos tenham possibilidade de compensar a falta de assiduidade com trabalhos suplementares”, responde o secretário de Estado João Costa.

Segundo o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, quando há excesso grave de faltas, os pais devem ser notificados. No entanto, tal não se aplica a este caso, uma vez que eram os próprios encarregados de educação que proibiam os filhos de frequentar a disciplina de Cidadania. Apesar disso, Artur Mesquita Guimarães confirma ao Observador que recebeu várias notificações da escola avisando-o das faltas dos filhos.

Só depois deve ser notificada a CPCJ e, de seguida, propor as já referidas medidas de recuperação (artigo 20.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

Se fosse na sua escola, Filinto Lima diz que primeiro teria uma conversa com o pai — coisa que o diretor do agrupamento terá feito logo em 2018. Tentaria perceber os motivos por trás da decisão, procurando uma solução de compromisso. Uma das hipóteses, admite, poderia passar por os alunos só frequentarem algumas das aulas da disciplina. Se nada resultasse, encaminharia o processo para a tutela e para a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

O Observador tentou contactar o diretor do Agrupamento de Escolas Camilo Castelo Branco, Carlos Teixeira, sem sucesso.

7. Foram tomadas algumas delas? A CPCJ, por exemplo, foi alertada para o caso?

Sim. João Costa, sem mais detalhes, garante que a escola tentou resolver o problema “aplicando as medidas previstas na legislação e tentando a colaboração dos encarregados de educação”.

Esta terça-feira, no Parlamento, em resposta ao deputado Duarte Marques (PSD) disse ser “mentira” que a escola nada tenha feito para resolver a situação quando, na verdade, “desencadeou os processos normais” num casos destes.

Nem neste, nem no artigo mencionado da mesma jornalista, é dito o autor da “mentira” a que o Sec. de Estado Ditador se refere, deixando implícito que terão sido os pais dos alunos, o que é enganador.

E terão sido várias as conversas entre encarregados de educação e escola, segundo conta o próprio pai dos dois alunos ao Observador. No final, já no início de 2020, a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens foi chamada a intervir.

Foi chamada por quem?

“Andámos o ano letivo anterior sempre nesta conversa, cartas para a frente e para trás, fomos avisados de que os dois ultrapassaram os limites de faltas e de quais seriam as consequências. Sistematicamente respondíamos, explicávamos por que é que eles não participavam nas aulas. Acabámos por ter uma reunião com as psicólogas da escola para prepararem o relatório para a CPCJ”, conta ao Observador.

Isso não intimidou a família, que viu ali uma oportunidade, chegando a pedir ajuda à CPCJ de como proceder. Quando perceberam que não os poderiam ajudar, não autorizaram o envolvimento da comissão.

“Isto foi em janeiro. A CPCJ ou entregava o processo ao Ministério Público ou devolvia-o à escola. Como até hoje não fomos notificados de nada, penso que terá sido o segundo caso”, diz Mesquita Guimarães.

Esta parte é explicada de uma forma especialmente atabalhoada: a família esperava que a CPCJ interviesse em defesa das crianças, dado o abuso a que estavam a ser sujeitas por parte do Ministério da Educação, que autoritariamente pretendia obrigá-las – contra a decisão dos pais – a frequentar aulas em que se leccionam temáticas que vão contra a sua consciência e que, segundo a Constituição, seriam da competência dos Encarregados de Educação.

8. É legítimo um conselho de turma passar um aluno que não frequentou uma disciplina?

Não, responde o secretário de Estado da Educação, João Costa, argumentando com a legislação: “Conforme explícito no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, a ineficácia do cumprimento de medidas de recuperação determina a retenção.” O parecer da Inspeção Geral da Educação e da Ciência (IGEC), a que o Observador teve acesso e que foi apresentado aos pais em fevereiro, vai nesse sentido.

Aqui, a jornalista volta a não confrontar a declaração sobre a legislação particular com a lei constitucional defendida pelos pais dos alunos.

A situação seria diferente, e mais fácil de resolver, se os alunos em causa tivessem tido negativa à disciplina. Nesse tipo de cenário, o Conselho de Turma tem poder para alterar uma retenção. Por exemplo, se um aluno tem um 2 (negativa) a uma disciplina, o Conselho de Turma pode decidir alterar a nota para um 3 (positiva). O professor titular aceita ou não a alteração de nota, mas, mesmo que não a queira alterar, aquele órgão da escola tem poder para fazê-lo, transformando a negativa em positiva.

Neste caso concreto — “e que é inédito”, sublinha Filinto Lima —, “não há sequer avaliação”. Não havendo avaliação, e não tendo o professor titular (ou grupo de professores) da disciplina elementos para classificar o aluno, fica por explicar em que é que o Conselho de Turma se baseia para transformar uma não avaliação numa nota positiva — o Observador tentou, sem sucesso, falar com a escola.

Segundo os pareceres da IGEC, comunicados à família em fevereiro de 2020, cada um dos conselhos de turma, na avaliação pedagógica dos dois alunos, faz referência à “assiduidade a todas as outras disciplinas e às atitudes cívicas exemplares que revelavam, para além do excelente desempenho escolar de cada um deles e de cada um deles ter sensibilidade e ser solidário com os outros, cumprir com todas as tarefas propostas, ser responsável e revelar integridades nas suas ações”.

Apesar disso, a IGEC considerou que “houve irregularidade no ato praticado”, referindo-se à transição dos alunos, “sendo suscetível de ser anulado administrativamente no prazo de um ano a contar da data da respetiva emissão”.

Resumindo: a passagem de ano seria anulada.

9. Por que motivo houve irregularidade, segundo a inspeção geral?

A lei, tal como explicado no número 4 deste Explicador, prevê que um aluno que exceda o limite de faltas seja retido, a não ser que recupere os atrasos na aprendizagem cumprindo um plano de atividades proposto pela escola — o que não aconteceu, por recusa dos pais.

Assume, novamente, as faltas como um facto, sem mencionar ainda que o despacho foi suspenso pelo Tribunal através de uma providência cautelar, cujo deferimento tinha 6 dias à data da publicação do presente artigo. É evidente que a juíza que o deferiu não interpreta a lei e os factos como uma jornalista do Observador.

Já a portaria que regula o funcionamento do Conselho de Turma não tem nenhuma alínea que preveja o que deve ser feito na ausência de avaliação. Essas situações apenas aparecem reguladas no Estatuto do Aluno e Ética Escolar e determinam a retenção do aluno.

No entanto, no Decreto-Lei 55/2018, a alínea 2 do artigo 29.º prevê que “caso o aluno não desenvolva as aprendizagens definidas para um ano não terminal de ciclo” que comprometam o desenvolvimento das aprendizagens definidas para o ano de escolaridade subsequente, o conselho de turma “pode, a título excecional, determinar a retenção do aluno no mesmo ano de escolaridade” — já que em toda a legislação sobre a matéria a retenção é sempre vista como uma exceção.

Terá sido com base no DL 55 que os dois Conselhos de Turmas tomaram a decisão de passar os alunos.

Acontece que a IGEC considera que quando um Conselho de Turma se confronta “com duas normas impositivas” — a da retenção dos alunos e a da “exigência” de procederem a uma avaliação de natureza pedagógica prospetiva — “deve ter prevalência” a norma especial sobre a norma geral, ou seja, a que determina a retenção dos alunos.

Assim, a Inspeção Geral acredita que a única decisão legítima do Conselho de Turma seria chumbar os alunos, caso não aceitassem o plano de recuperação.

10. Se a decisão do Conselho de Turma é ilegal, ele não pode ser punido?

Pode, mas essa possibilidade, em princípio, já prescreveu. Apesar disso, segundo o parecer da IGEC, foi aberto um inquérito para apurar responsabilidades disciplinares no processo, inclusive para perceber por que motivo a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) não abriu nenhum processo àquele grupo de professores.

Atente-se para o facto da autora, estando já na segunda metade de um artigo exaustivo, continuar a colocar a família como a vilã a ser punida, prescrutando todas as possibilidades nesse sentido, sem conceber uma hipotética derrota do Ministério da Educação, que já viu os seus despachos autoritários serem suspensos em tribunal.

“Considerando que a DGEstE tomou conhecimento da situação, senão antes, pelo menos em 10-9-2019, e caso a DGEstE não tenha instaurado um procedimento disciplinar (processo de inquérito ou processo disciplinar) — o que também deverá ser apurado no processo de inquérito em curso — afigura-se que o direito de instaurar um procedimento disciplinar se encontrará prescrito”, lê-se no parecer que justifica a prescrição com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

11. A decisão do Conselho de Turma é soberana ou pode ser alterada por algum órgão da escola?

A decisão do Conselho de Turma não tem de ser definitiva, embora o seja na maioria das vezes. O Conselho Pedagógico, um órgão superior das escolas, pode alterá-la, como explica Filinto Lima.      
“Qualquer órgão que esteja acima de nós pode reverter uma decisão. Não é uma situação normal, mas acontece”, diz o presidente da associação de diretores de escolas. “Nesta altura de final de ano letivo, por exemplo, temos vários pedidos de recursos de notas e essas alterações podem acontecer.”           
E lembra que até as decisões dos Conselhos Pedagógicos podem ser alteradas. E, claro, “a tutela é a tutela”, sublinha. Ou seja, o Ministério da Educação.

Da mesma forma poderíamos pensar que “a Lei Geral é a Lei Geral. Ou seja, a Constituição da República Portuguesa.”

Já o secretário de Estado João Costa sublinha que a decisão é da escola, deixando um alerta: “As decisões de qualquer órgão têm de obedecer às condições fixadas na lei.”          
No parecer da IGEC (comunicado aos pais em fevereiro), e depois de se considerar que, neste caso, a decisão do Conselho de Turma é ilegal, também se refere que “é anulável no prazo de um ano a contar da sua prática e a competência para a sua anulação recai sobre o autor do ato ou o seu superior hierárquico”.          
E, de facto, assim foi através da comunicação feita aos pais pelo agrupamento de escolas a 15 de junho, assinado pelo diretor Carlos Teixeira e intitulada “Anulação da decisão de transição de ano escolaridade”.    
E apesar de reconhecer que, se passasse mais de um ano, o ato deixaria de poder ser anulado, tornando-se definitiva a decisão de passar os dois alunos, o parecer da IGEC diz que essa solução não seria “consentânea com os princípios que devem reger a atuação da Administração Pública, além de que premiaria uma conduta desconforme com as regras aplicadas à generalidade dos alunos”.
Nessa medida, entendeu a inspeção geral, que a administração pública “se encontra obrigada à reposição da legalidade, devendo proceder oficiosamente à anulação do ato praticado pelo conselho de turma e à prática de um novo ato em conformidade com o quadro legal aplicável”.

12. Como é que o Ministério da Educação teve conhecimento da situação?

“Mediante pedido de esclarecimento da escola face à legitimidade da aprovação dos alunos e perante a recusa de colaboração por parte dos encarregados de educação”, responde João Costa. Ou seja, foi o agrupamento que alertou o Ministério da Educação do que se passava por ter dúvidas sobre a decisão do Conselho de Turma de não reter os dois irmãos. O despacho de João Costa foi assinado a 16 de janeiro e apresentado aos pais a 27 de fevereiro.
A intervenção do ministério tornou-se necessária “assim que a situação foi exposta”, explica o secretário de Estado.

E pelas cartas abertas? Não tomaram conhecimento através delas? A situação foi “exposta” directamente ao Ministério da Educação e ao Presidente da República, tendo sido inclusivamente enviada pelo correio para os respectivos serviços.

Na terça-feira, no Parlamento, João Costa avançou mais detalhes: a tutela foi alertada pela escola de que dois alunos tinham sido aprovados sem a realização da disciplina — “o que sabemos ser ilegal” — e, a partir daí, o Ministério da Educação remeteu o caso para a Inspeção Geral de Educação e Ciência que deu o seu parecer.

Então sempre foi o Ministério da Educação que decidiu remeter o caso para a IGEC, na pessoa do Sec. de Estado Ditador…

13. É legítimo o Ministério da Educação reverter a decisão de transitar os alunos de ano?

“O Ministério da Educação não reverteu a decisão de transitar os alunos”, responde João Costa ao Observador, clarificando que o seu despacho de 16 de janeiro não anulou a transição dos alunos. O que fez foi validar o parecer da IGEC, segundo o qual, perante as faltas, os alunos tinham de se submeter a Planos de Recuperação das Aprendizagens, para não perderem os anos, porque a passagem no ano anterior tinha sido ilegal, por causa das faltas — e seria de novo este ano.

Novo jogo de palavras, desta vez do Sec. de Estado, imperceptível à literacia da jornalista Ana Kotowicz: o Ministério não reverteu a decisão, apenas validou o parecer que reverteu a decisão, revertendo a decisão. Como quem diz: “Não demos o tiro, só validamos a ordem de dar o tiro.” E logo a seguir parte para mais uma mixórdia retórica sobre faltas, planos de recuperação, passagens ilegais, mais faltas, etc.

No Parlamento voltou foi [sic] mais claro e negou ter assinado um despacho a ordenar o chumbo dos dois irmãos, como chegou a ser noticiado. “O Ministério da Educação não tem competência para chumbar alunos”, disse aos deputados.

É impossível saber-se o que a autora quis dizer com “No Parlamento voltou foi mais claro”, mas o Sec. de Estado Ditador está a ‘navegar na maionese’ e a jornalista vai atrás.

“A primeira mentira é que existe um despacho a mandar chumbar os alunos”, acrescentou na Assembleia da República durante uma audição ao ministro da Educação. E explicou, como já o tinha feito ao Observador, que o seu documento devolve o processo à escola para reposição da legalidade, em função da análise jurídica feita pelos serviços do ministério.

Afinal admitem que o IGEC é um serviço do ministério. Então os serviços do ministério obrigam o braço executivo a consultá-lo e a executar decisões? Ter sentido crítico é uma das competências mais valorizadas do trabalho jornalístico (neste caso, claramente menosprezada).

“Simplesmente, mediante exposição pela escola, o ministério fez a análise jurídica e solicitou que a escola desenvolvesse as medidas previstas na legislação para reposição da legalidade, o que foi feito pela escola, que se confrontou com a rejeição dessas medidas pela família dos alunos”, esclarece o governante na resposta ao nosso jornal.  
“Mediante a exposição feita pela IGEC, esclareceu-se a escola de quais os procedimentos a adotar para a reposição de legalidade”, clarificou João Costa. Estes, frisou, passavam por um plano de recuperação à disciplina que os pais — que proibiram os filhos de assistir à disciplina — “recusaram”.        
E isto cinco meses antes da decisão final da escola de chumbar os alunos.

Então foi a escola que chumbou os alunos ou foi a ordem do ministério para “reposição de legalidade”, Sra. Jornalista?

14. Mas os dois alunos vão mesmo ter de andar dois anos para trás?

Não, desde que os pais aceitem os planos de recuperação de aprendizagem propostos pela escola. Aí, terão de demonstrar que recuperaram a matéria, por exemplo, através da apresentação de trabalhos.         
A questão é que os pais não estão interessados nesta solução — e a escola e o Ministério da Educação ficaram a braços com uma situação inédita em Portugal. Em fevereiro passado, no dia em que os estudantes deviam ter comparecido na escola para a recuperação de aprendizagens, faltaram por decisão dos pais.

Não, a questão não é que os pais não estão interessados em recuperar as aulas. Essa é só o argumentário de um dos lados em disputa, Sra. Jornalista.

No seu parecer, a IGEC oferecia ainda uma outra solução que não obrigava os estudantes a frequentarem as aulas de Cidadania e Desenvolvimento ou a fazer o plano de recuperação: “A validação a título excecional do percurso dos alunos em apreço, no ano letivo de 2018/19, sem prejuízo das consequências legais que um eventual incumprimento do dever de assiduidade e das medidas de recuperação acarretem, no presente ano letivo.” Neste caso, o ónus voltaria à escola, que teria de encontrar forma de justificar a título excecional a passagem de ano do 5.º para 6.º ano de um dos alunos e do 7.º para o 8.º ano do outro. Mas isso resolvia apenas a primeira passagem de ano ilegal. A do ano letivo que agora terminou continuaria por resolver.

15. Então, um ano chumbam de certeza?

Se os pais continuarem a recusar o plano de recuperação de aprendizagens, e perante o parecer da IGEC, não parece possível que os alunos possam transitar de ano de outra forma, a não ser que a decisão seja tomada pelos tribunais.

Ao que parece, do ponto de vista da jornalista, os tribunais são instâncias divinas com poderes mágicos. O que é impossível para o executivo é possível para o judiciário. Assim, “do nada”, sem nenhum apoio legal. Dá a entender que só o ministério pode oferecer soluções viáveis, e todas elas vão curiosamente contra a decisão dos pais. Os tribunais surgem, no decorrer deste artigo, como um artifício extra-legal.

Aliás, neste último fim de ano letivo, as suas pautas com as notas não foram publicadas.

E com um “aliás” no final da pergunta 15, diz finalmente o que já devia estar lá atrás, na pergunta “1. O que está em causa?” ou na “2. Comecemos pela cronologia.”

16. O que vai acontecer em concreto com estes dois alunos?

Pai e Ministério da Educação têm visões diferentes.

A sério? Até aqui não parecia. Parecia que só havia uma visão ‘oficial’. A outra, nem vê-la!

Mesquita Guimarães espera poder, nos próximos dias, matricular os adolescentes no 7.º e no 9.º ano, tal e qual como se tivessem transitado de ano.

Também espera não ter de voltar a pôr o Estado em Tribunal ou processar pessoas concretas, secretários de Estado ou jornalistas.

João Costa espera que os alunos compensem a falta de assiduidade. “Como já foi proposto pela escola e pelos serviços do Ministério da Educação, há lugar a validações excecionais de percurso escolar, mediante aceitação das medidas de recuperação.”    
No entanto, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na quinta-feira passada, admitiu a providência cautelar dos pais e suspendeu da eficácia dos atos administrativos.

Só agora? Vem a despropósito! A jornalista confunde o leitor, que passou o artigo todo (se é que chegou até aqui) a ler que os alunos 1) faltaram ilegalmente 2) foram legalmente chumbados dois anos 3) não havia outra solução. Afinal o Tribunal dá razão a Artur e suspende os despachos? Grande plot-twist! Digno de um filme de suspense…!

“Na sexta-feira, o diretor do agrupamento quis marcar uma reunião para ir resolver a situação, mas eu já tinha a decisão da juíza”, conta Mesquita Guimarães.     
A escola e o ministério têm dez dias para deduzir oposição.

17. Esta situação terá, agora, de resolver-se na justiça?

Sim. Se o secretário de Estado João Costa diz esperar que “o direito à educação dos alunos prevaleça, independentemente do local de resolução”, o pai dos dois alunos está disposto a ir até às últimas consequências.

O direito à educação dos alunos deve prevalecer, primeiro em casa, e sobretudo sem a intromissão compulsória do Estado na “programação da educação segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas” (Artigo 43.º CRP – Liberdade de aprender e ensinar)

“Se o desfecho não for poder matricular os meus filhos no 7.º e no 9.º ano, estou pronto para continuar. Não vão voltar à escola para ter disciplinas em que já tiveram boas notas, não vão repetir o ano e não vão assistir a Cidadania. A escola e o ministério podem contra-argumentar, mas estou pronto a ir até aos tribunais da Europa”, esclarece.

Ora aqui está uma solução que o pai dos alunos dá mas a jornalista não foi capaz de investigar com uma única pergunta: O que acontece se o pai perder em tribunal? Pode ir até aos tribunais da Europa? E depois, qual será o processo (kafkiano)? Quais as consequências para as crianças? E para o Ministério da Educação?

Pelo caminho, poderia até procurar outra escola, uma internacional, por exemplo. “Mas este caso é pessoal e intransmissível, não vou desistir. Fui educado por ser livre, e tenho obrigação moral de lutar pela educação que quero para os meus filhos”, conclui Mesquita Guimarães.

Mais uma “solução” oferecida pelo pai: “procurar outra escola, uma internacional, por exemplo”. A jornalista contactou alguma escola internacional para dar a entender como esta realidade é vista lá fora? Não.    

 E assim termina o artigo do Observador (Cego) e a minha análise. Rest my case.

Maciel Rodrigues, Arqt.º


O autor escreve em português correcto, rejeitando a grafia do AO90.