No dia 14 de Julho de 2021 o jornal online Notícias Viriato recebeu uma queixa anónima na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) contra a notícia que iniciou o debate em Portugal sobre o artigo 6º da “Carta dos Direitos Humanos na Era Digital”, por alegada “desinformação”, “incumprimento do Código Deontológico do Jornalistas”, e por ser, segundo o queixoso, uma “notícia falsa”.

A queixa foi enviada à ERC apenas quatro dias após a publicação da denúncia contra a censura presente no art. 6º, datada de 10 de Maio de 2021, e refere-se em específico à notícia, ao vídeo de António Abreu, e a outras publicações do Facebook do Notícias Viriato.

A ERC admitiu a queixa, que não tinha qualquer fundamento ou argumentação, e requereu ao NV uma oposição para apresentarmos a nossa defesa, ambas disponíveis para visualização nestes links: Queixa contra NV, Defesa do NV.

O processo que instauraram contra o NV e o seguimento que a ERC lhe deu é a demonstração cabal de que tínhamos razão em tudo o que reportámos sobre o artigo 6º.

Estamos a ser acusados de delito de opinião, numa matéria em que não estão em causa factos objectivamente falsos, mas simplesmente a interpretação do sentido de normas jurídicas.

Excerto da defesa do Notícias Viriato.

A simples admissão da queixa e a tramitação subsequente deste processo por parte da ERC é uma verdadeira aberração, e, independentemente do resultado, assume por si só a maior relevância e faz temer o pior quanto à aplicação que vier a ser feita do artigo 6º, caso seja aprovado pelo Tribunal Constitucional.

Se o critério que subjaz a este processo fosse admissível, passaria a estabelecer-se o princípio segundo o qual é ilícito ou ilegal, sendo punível, assumir qualquer posição diferente da dominante ou que vier a prevalecer na legislação. O facto de uma tese ser dominante ou prevalecente não a torna verdadeira ou falsa.

Não invocámos factos falsos, apenas denunciámos, de acordo com o Código Deontológico do Jornalista, uma legislação que consideramos ser uma institucionalização da censura, tal como tantos outros, depois do Notícias Viriato, em diversos órgãos de comunicação social e de variadas áreas ideológicas, o fizeram, culminando na decisão do Presidente da República pedir a fiscalização sucessiva do artigo 6.º por possível “violação do direito à liberdade de expressão”.

Não renunciamos à nossa missão, nem por queixas administrativas, pressões regulatórias, perseguições legais e muito menos por actuações de quem procura simplesmente a reintrodução da censura.

A Constituição da República Portuguesa consigna nos seus artigos 37.º e 38.º, além do mais o seguinte:

“1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura”.

4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico”

A Lei da Imprensa prevê no seu 1.º artigo:

“1 – É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei.

2 – A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.

3 – O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura”

O Código Deontológico do Jornalista refere ainda nos seus pontos 2 e 3:

“2. O jornalista deve combater a censura (…)

3. O jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.”


Anexos (as informações pessoais foram retiradas):