No dia 20 de Novembro de 2019, deu entrada no Parlamento um Projecto de Resolução do Deputado do CHEGA, André Ventura, contra a Ideologia de Género nas escolas.
O Projecto de Resolução defende uma avaliação do impacto na saúde e personalidade das crianças da Lei da Ideologia de Género (28/2018) e a “imediata suspensão” do Despacho 7247/2019 que implementa as suas medidas administrativas.
A resolução defende esta suspensão e avaliação baseando-se no parecer do Constitucionalista Paulo Otero, no pedido de fiscalização sucessiva do PSD e CDS e na
petição contra a Ideologia de Género que tem mais de 35.000 assinaturas.
A notícia deste Projecto de Resolução não foi noticiada por nenhum dos Órgãos de Comunicação Social Dominantes.
Dando um pouco de contexto, depois da notícia viral do Notícias Viriato, a relatar sobre o Despacho nº 7247/2019 do dia 16 de Agosto, que implementa a Ideologia de Género nas Escolas, apareceu uma petição (que utilizou texto do nosso artigo, tal como este Projecto de Resolução) pela sua suspensão que já conta com mais de 35.000 assinaturas.
A polémica da Ideologia de Género, acabou por ser um tópico quente na campanha das Eleições Legislativas de 6 de Outubro, tendo até sido mencionada pelo Primeiro-Ministro e pelo Sec. de Estado da Educação.
Podem ler o Projecto de Resolução aqui em baixo:
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 93/XIV/1ª CONTRA A IDEOLOGIA DE GÉNERO NAS ESCOLAS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Lei n.º 38/2018, nos seus números 1 e 3 do artigo 12º define, entre outros aspectos, que o Estado, através “dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e da educação”, é responsável por “garantir a adopção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à protecção das características sexuais das pessoas”.
AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO: A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 38/2018 DE 7 DE AGOSTO
O constitucionalista Doutor Paulo Otero não alimenta quaisquer dúvidas sobre a inconstitucionalidade desta Lei, como se pode ver por um texto seu de 21 de Março de 2019 que de seguida se transcreve na íntegra:
“1. Há leis que ficam na história pela sua boa memória: não será o caso desta lei que revela uma cedência política dos moderados aos delírios da extrema-esquerda mais sectária, enquanto preço que um Governo paga para continuar a ser poder a todo o custo e da colaboração de um Chefe de Estado que, em troca da reeleição, omite a defesa dos valores de uma fé que diz professar.
2. A doutrina do género defende que a feminilidade e a masculinidade (sem esgotarem os géneros…) não dependem do sexo, mas da cultura social – cada um pode ter o género que entender, em diferentes fases da sua vida, tudo dependendo da sua própria livre escolha: a) Na origem, a teoria do género é um produto do feminismo racial que, aproveitando-se da concepção marxista da luta entre opressores e oprimidos, expressa uma lógica liberal de matriz norte-americana em matéria de costumes; b) Há um propósito totalitário de desconstrução da sociedade, destruindo a família de base biparental, por via da educação das crianças e dos jovens – no limite, pretende-se eliminar Deus que nos criou à sua imagem, homem e mulher (Gn, 1,27).
3. A identidade do género não é uma ciência, antes se trata de uma ideologia – a “ideologia do género” é, desde logo, contrária ao modelo de família consagrado no art. 16º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) e ao sentido de família acolhido pelos arts. 36º e 67º da Constituição da República Portuguesa (CRP): a ideologia do género atenta contra o direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade das crianças e dos jovens no contexto de “um ambiente familiar normal” (arts. 26º, nº 1, e 69º, nº 2).
4. Numa estranha confluência política entre marxismo, maoismo e neoliberalismo, a Lei nº 38/2018, de 7 de agosto, revela um desconhecimento elementar da Constituição, do Direito Internacional dos Direitos Humanos e de legística – quase se poderia dizer que até um analfabeto ditaria um articulado mais sensato e, por vezes, de melhor qualidade jurídica.
5. O art. 10º, nº 1, da lei diz-nos que a mudança de sexo e a alteração do nome não afeta os direitos e as obrigações – pergunta-se:
a) Se a pessoa que faz isso é casada, o cônjuge que se vê, de um dia para o outro, parceiro de uma união homossexual, pode ou não desencadear uma acção de responsabilidade civil contra aquele que mudou de sexo? E os filhos, alegando danos psicológicos?
b) Ou será que tais acções são uma conduta discriminatória (art. 14º) e, por isso, vedada, violando-se o direito de acesso aos tribunais para a reparação de um dano sofrido?
6. O art. 11º vincula o Estado a garantir que o Serviço Nacional de Saúde deve fazer corresponder o corpo à respectiva identidade de género – duas questões:
a) Será que estas situações têm precedência sobre outros tratamentos e intervenções cirúrgicas do SNS, criando uma discriminação face a quem está efectivamente doente? – Afinal, se quem tem um problema de identidade de género não sofre de qualquer doença mental, não se entende porque deve recorrer ao SN“S”, pago por todos nós;
b) Será que temos, enquanto contribuintes financiadores do SNS (e de subsídios a associações e organizações defensoras desta ideologia), um direito à desobediência civil? – a obra de Henry David Thoreau , “Civil Disobedience”, de 1849, merece uma releitura.
7. O art. 12º, nº 1, consagra o dever de o Estado garantir, por via do sistema de ensino, “em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo”, a promoção do direito à autodeterminação da identidade do género;
a) Há aqui uma aplicação do pensamento do líder albanês Enver Hoxha, sublinhando a importância da educação ideológica, num propósito de serem formatadas “gerações inteiras, segundo a nova moral” (“A Educação Ideológica dos Quadros e das Massas”, p. 57 e 74), sabendo-se pela lição de Mao que os jovens “são mais desejosos de aprender e os menos conservadores de pensamento” (“Citações do Presidente Mao Tsetung”, p. 198);
b) Sucede, porém, que o propósito de doutrinar crianças e jovens se revela uma solução contrária ao postulado constitucional de que o Estado não pode programar a educação segundo directrizes filosóficas ou ideológicas (art. 43º, nº 2);
c) A lei esqueceu qualquer ponderação do papel “insubstituível” dos pais na educação dos filhos (CRP, arts. 67º, nº 2, alínea c) e 68º, nº 1), pois “aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos”, diz o art. 26º, nº 3, da DUDH;
d) As liberdades de crença e de convicção dos pais e a sua projecção na educação dos filhos, tal como consagra o art. 18º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o art. 9º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, também nem foram tomadas em consideração;
e) Existe, em qualquer destas últimas situações, um défice (ou mesmo uma ausência total) de ponderação atentatório da vertente positiva do princípio da imparcialidade, omitindo-se a tutela de tais direitos e liberdades fundamentais, e, por essa via, operando-se uma violação do princípio da proibição do excesso na sua restrição ou marginalização;
8. A lei impõe ainda, no seu art. 12º, nº 1, al. d), a “formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo (…) tendo em vista a sua inclusão como processo de integração sócio-educativa”.
a) Estamos diante de uma solução doutrinadora típica da Revolução Cultural Chinesa – trata-se de reeducar os quadros, segundo a lógica de Estaline acolhida por Mao Tsetung (“Obras Escolhidas”, I, p. 492), fazendo-os “compreender aquilo que é novo e criar o novo” (Idem, III, p. 16), tendo em vista a “formação do homem novo da sociedade nova” (Enver Hoxha, p. 120);
b) Revela-se aqui um modelo totalitário de sociedade, assente na doutrinação de um pensamento único e, por isso, contrário ao pluralismo de expressão e às liberdades de ensinar e de aprender inerentes ao Estado de Direito democrático – até um aluno do 1º ano de Direito, no final do 1º semestre, saberia fazer melhor.
10. Há leis que prestigiam os seus autores e quem as promulga, não é o caso, seguramente, desta lei”
O REQUERIMENTO DE FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA DA CONSTITUCIONALIDADE POR PARTE DE DEPUTADOS DO PSD E DO CDS
No dia 19 de Julho de 2019, 86 deputados do PSD, do CDS, e um do PS, requereram ao Tribunal Constitucional a fiscalização sucessiva das “normas que enquadram a educação para a identidade e expressão de género no ensino público e privado”. E isto porque, para os proponentes, o Governo socialista foi responsável por uma alteração legislativa que deixa o Ministério da Educação na posição de promover e incentivar administrativamente o uso doutrinário e ideológico das questões da identidade de género nas escolas uma flagrante violação da autonomia que lhes é conferida pela Constituição.
Se a ideologia de género, tal como qualquer outra ideologia, pode ser promovida e discutida no espaço público democrático, a Constituição proíbe que o Estado promova no sistema de ensino a propagação de ideologias, religiões ou doutrinas.
Trata-se, assim, da proteção da escola face às ideologias – no caso desta lei, a de género. Em causa estão os já referidos números 1 e 3 do artigo 12º da Lei supra-citada pois que o uso político que é dado aos chamados ‘estudos de género’ constitui uma ideologia pelo que a sua inclusão nos conteúdos de ensino nas escolas portuguesas no percurso de toda a escolaridade obrigatória coloca em causa a Escola enquanto espaço “livre de formação da personalidade, da educação para a liberdade e para a autonomia das crianças e dos jovens, (…) de respeito pela diferença, incluindo naturalmente a diferença nas características sexuais e na identidade de género”.
O DESPACHO nº 7247/2019
No dia 16 de Agosto, o Conselho de Ministros, e mais especificamente a Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Rosa Monteiro, e o Secretário de Estado da Educação, João Costa publicaram o Despacho nº 7247/2019 que “estabelece as medidas administrativas para a implementação do previsto no nº1 do artigo 12º da Lei nº 38/2018.”
Por outras palavras, o Governo oficializa a implementação da Ideologia de Género nas Escolas.
Este despacho vem estabelecer as medidas que as escolas têm que tomar, para respeitar o “direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa.”
Uma das medidas mais polémicas deste despacho é que as escolas são obrigadas a deixarem a criança, de qualquer idade, escolher a casa de banho e o balneário de acordo com o seu “género”.
O Conselho das Escolas, reunido ordinariamente em 31 de Outubro de 2019, apreciou o Despacho n.º 7247/2019, de 16 de Agosto e identificou alguns aspectos que criam constrangimentos às Escolas e são susceptíveis de criar alarme nas comunidades educativas que servem, pelo que RECOMENDA:
1. Os mecanismos a criar nas Escolas para detecção e intervenção de situações de risco que coloquem em perigo o saudável desenvolvimento das crianças e jovens, “que manifestem uma identidade ou expressão de género que não corresponde à identidade de género à nascença”, sejam accionados, apenas, a pedido dos alunos ou encarregados de educação ou quando se detecte que a criança e /ou jovem se encontra numa situação de perigo, tal como acontece actualmente em qualquer outra situação de risco.
2. Os procedimentos e mecanismos previstos para a mudança do nome e/ou género devem situar-se a montante das Escolas e garantir que, nestas, o aluno é formalmente identificado com um único nome, que pode ser o nome adoptado, seja para efeitos de matrícula, de exames ou quaisquer outros.
3. O Ministério da Educação promova, com a urgência possível, a reformulação dos espaços escolares, especialmente das casas de banho e dos balneários, de forma a criar condições que garantam e assegurem a privacidade de todos os alunos e, no limite, de qualquer elemento da comunidade escolar que os utilizam.
Tendo em conta
a) O parecer do Constitucionalista Paulo Otero sobre a Lei da Lei nº 38/2018, de 7 de Agosto
b) O pedido de fiscalização sucessiva da supra-citada Lei por parte de um grupo de
deputados c) Um abaixo assinado requerendo a suspensão do Despacho nº 7247/2019 que reuniu, até ao momento, 35.796 assinaturas d) A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda
1. Desde logo, à imediata suspensão do Despacho 7247/2019 pelo menos até que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a requerida fiscalização sucessiva da nº 38/2018, de 7 de Agosto.
2. Ao mesmo tempo, que se proceda imediatamente à avaliação do impacto da Lei nº 38/2018 no contexto do ensino e dos seus nefastos efeitos no harmonioso desenvolvimento da personalidade das crianças e da própria sociedade.
São Bento, 20 de Novembro de 2019
O Deputado André Ventura
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27 de Novembro de 2019